Em vigor desde setembro de 2019, o Novo Estatuto do Cuidador Informal (ECI) define os diversos benefícios e os auxílios às pessoas que exercem a função de cuidar de forma regular, permanente ou não, de um familiar. Em Portugal, são mais de 800 mil pessoas que cuidam de algum familiar em casa e eles têm direitos legalmente previstos. O ECI estabelece, entre outras medidas, um subsídio de apoio aos cuidadores, o período de descanso e as deliberações relativas à carreira contributiva. Em diferentes textos, explicaremos os pontos mais importantes do Estatuto do Cuidador Informal. Começamos, hoje, com a definição de cuidador informal.

Afinal, quem pode ser considerado cuidador informal?

Estima-se que em Portugal, atualmente, existam mais de 800 mil pessoas responsáveis por cuidar de outras em situação de dependência, devido a doenças crónicas e deficiência física ou psíquica. A função do cuidador informal é ampla e desafiadora. São eles que se dedicam a alimentar, a cuidar da higiene e da medicação do doente, a auxiliar na locomoção e a coordenar as atividades do quotidiano.

Há dois tipos de cuidador informal.

O cuidador informal principal é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até o 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida do doente de forma permanente, que com ele vive em comunhão de habitação e que não recebe qualquer remuneração pela atividade profissional ou pelos cuidados que presta.

Já o cuidador informal não principal é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até o 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida do doente de forma regular, mas não permanente, ele pode ou não receber remuneração pela atividade profissional ou pelos cuidados que presta.

Para ser reconhecido como um cuidador informal, alguns requisitos são, obrigatoriamente, exigidos. O cuidador precisa: 1) possuir residência legal em território nacional; 2) ser maior de 18 anos; 3) apresentar as condições físicas e psicológicas adequadas para desempenhar a função e ainda 4) ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até o 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.

É importante ressaltar que o doente pode estar a necessitar de cuidados permanentes ou transitórios e tem também requisitos a preencher. Ele terá de ser titular de uma das seguintes prestações sociais: 1) complemento por dependência de 2º grau; 2) subsídio por assistência de terceira pessoa; 3) complemento por dependência de 1º grau, mediante a avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social.  

Os direitos e os deveres do cuidador informal.

Conheça as medidas de apoio ao cuidador e como solicitar o reconhecimento do ECI.

Leia a entrevista com a neurologista Dra. Luísa Alves, na qual ela expõe em detalhes temas tão importantes na vida de pacientes e de familiares.

Atualizado em 18/06/2020.

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